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Código de Ética & de Conduta

[Aprovado na reunião do Conselho de Administração de 22 de Abril de 2016]

Introdução

Os princípios de transparência, responsabilidade e credibilidade assumidos pela Fundação Maria Rosa Mello e Faro Carvalho Borges da Gama e Filhos, enquanto pessoa coletiva privada de interesse social, implicam que o comportamento dos membros de órgãos sociais e dos seus colaboradores seja orientado por regras de natureza ética e deontológica que traduzam elevados padrões de conduta moral e profissional.

O presente Código de Ética e de Conduta tem por objetivo definir as regras e os princípios de ética e de conduta profissional dos membros de órgãos sociais e dos colaboradores da Fundação Maria Rosa Mello e Faro Carvalho Borges da Gama e Filhos e pretende constituir-se como uma referência, formal e institucional, quanto ao padrão de conduta exigível à Fundação nas suas relações com o público e com os seus diversos parceiros, ajudando a consolidar a posição da Fundação em termos de excelência, responsabilidade e rigor.

 

Missão, visão e valores

A Fundação Maria Rosa Mello e Faro Carvalho Borges da Gama e Filhos tem por missão os seguintes objetivos:

        O prosseguimento de fins científicos, culturais e educativos para melhoria da vitivinicultura e engrandecimento da Região do Douro, apoiando designadamente trabalhos técnicos ou de investigação que pela sua qualidade e interesse contribuam para o seu desenvolvimento tecnológico;

2º        O prosseguimento de fins de beneficência e de solidariedade social.

 

 

CÓDIGO DE ÉTICA E DE CONDUTA

O cumprimento da missão, visão e valores da Fundação devem, não só constituir o propósito que norteia a atividade de todos os membros de órgãos sociais e colaboradores, mas também inspirar o seu comportamento diário e motivar o seu desempenho de forma a concretizar o desígnio da Fundação.

 

Artigo 1º

Âmbito de aplicação

  1. O presente Código de Ética e de Conduta, adiante designado por «Código», é aplicável a todos os membros de órgãos sociais e colaboradores da Fundação no desempenho das suas funções.
  2. As regras e os princípios constantes neste Código não impedem, nem dispensam, a aplicação de outras regras de conduta ou deontológicas, de qualquer natureza, também aplicáveis.

 

Artigo 2º

Princípios gerais

  1. No exercício das suas funções os membros de órgãos sociais e os colaboradores da Fundação devem pautar a sua atuação no respeito dos princípios da legalidade, boa-fé, responsabilidade, independência, transparência, integridade e confidencialidade, tendo em consideração a missão da Fundação e as políticas por esta definidas.
  2. Os membros de órgãos sociais e os colaboradores da Fundação devem ainda comportar-se de forma a manter e a reforçar a confiança da sociedade em geral na Fundação, contribuindo para o seu eficaz funcionamento e para a afirmação de uma posição institucional de rigor e de qualidade.

 

Artigo 3º

Legalidade

No exercício das respetivas funções, os membros de órgãos sociais e os colaboradores devem atuar no estrito cumprimento da lei, assegurando que as decisões da Fundação estejam em conformidade com a lei.

 

Artigo 4º

Igualdade de tratamento e não discriminação

  1. No tratamento de pedidos de terceiros, na instrução de processos e na tomada de decisões, os membros de órgãos sociais e os colaboradores devem garantir o respeito pelo princípio da igualdade de tratamento.
  2. É vedado aos membros de órgãos sociais e aos colaboradores qualquer comportamento discriminatório baseado, nomeadamente, na raça, género, religião, opção política, deficiência ou orientação sexual.
  3. No caso de qualquer diferença no tratamento, os membros de órgãos sociais e os colaboradores devem garantir que a mesma é justificada por dados objetivos e relevantes do assunto em questão ou pelas orientações adotadas pela Fundação.

 

Artigo 5º

Imparcialidade e independência

  1. Os membros de órgãos sociais e os colaboradores devem ser imparciais e independentes, abstendo-se de qualquer tratamento preferencial.
  2. Os membros de órgãos sociais e os colaboradores não devem solicitar, receber ou aceitar, de fonte externa à Fundação, quaisquer benefícios, recompensas, remunerações ou ofertas que excedam um valor meramente simbólico, e que de algum modo estejam relacionados com a atividade que desempenham na Fundação.

 

Artigo 6º

Diligência e eficiência

Os membros de órgãos sociais e os colaboradores devem cumprir com zelo, eficiência, urbanidade e diligência as funções e os deveres que lhe sejam atribuídos pela Fundação.

 

Artigo 7º

Confidencialidade

  1. Sem prejuízo do princípio da transparência, os membros de órgãos sociais e os colaboradores devem atuar com reserva e discrição relativamente a factos e informações de que tenham conhecimento no exercício das suas funções e respeitar as regras instituídas relativamente à confidencialidade da informação.
  2. Os membros de órgãos sociais e os colaboradores não podem ceder, revelar, utilizar ou referir, diretamente ou por interposta pessoa, quaisquer informações relativas à atividade da Fundação ou ao exercício das suas funções, quando aquelas sejam confidenciais, em função da sua natureza ou conteúdo ou consideradas como tal pelo Conselho de Administração.

 

Artigo 8º

Conflitos de interesses

  1. Os membros de órgãos sociais e os colaboradores devem evitar qualquer situação suscetível de originar, diretamente ou indiretamente, conflitos de interesses.
  2. Os membros de órgãos sociais e os colaboradores não devem participar numa decisão ou num processo no qual tenham, direta ou indiretamente, interesses de qualquer natureza.
  3. Existe conflito de interesses, atual ou potencial, sempre que os membros de órgãos sociais e os colaboradores tenham um interesse pessoal ou privado em determinada matéria que possa influenciar, ou aparentar influenciar, o desempenho imparcial e objetivo das suas funções profissionais.

Por interesse pessoal ou privado entende-se qualquer potencial vantagem para o próprio, para os seus familiares e afins, para o seu círculo de amigos, para outro colaborador da Fundação, para empresa em que tenha interesses ou instituição a que pertença.

  1. Os eventuais conflitos de interesses de qualquer membro de órgãos social ou colaborador sujeito ao regime deste Código deverão ser imediatamente comunicados ao respetivo superior hierárquico, no caso de colaboradores, ou ao Conselho de Administração, no caso de membros de órgãos sociais.

 

Artigo 9º

Exercício de atividades externas

  1. Os colaboradores podem exercer atividades fora do seu horário de trabalho, sejam ou não remuneradas, desde que tais atividades não interfiram negativamente com as suas obrigações para com a Fundação ou não gerem, ou possam vir a gerar, conflitos de interesses.
  2. O exercício de atividades remuneradas deverá ser previamente comunicado ao Conselho de Administração.
  3. O exercício de atividades externas, remuneradas ou não remuneradas, exceto atividades científicas ou académicas, será sempre considerado incompatível com a atividade da Fundação, quando o empregador em causa, pessoa singular ou coletiva, seja beneficiário de subsídio ou fornecedor da Fundação, no contexto das atividades referidas.

Artigo 10º

Utilização dos recursos da Fundação

  1. Os membros de órgãos sociais e os colaboradores devem respeitar e proteger o património da Fundação.
  2. Os recursos da Fundação devem ser utilizados de forma eficiente, com vista à prossecução dos objetivos definidos e não para fins pessoais, devendo os membros de órgãos sociais e os colaboradores zelar pela sua proteção e bom estado de conservação e não permitir a utilização abusiva por terceiros dos seus serviços, equipamentos e instalações.
  3. Os membros de órgãos sociais e os colaboradores devem ainda, no âmbito da sua atividade, adotar todas as medidas adequadas e justificadas no sentido de limitar os custos e despesas da Fundação, com a finalidade de permitir a utilização mais eficiente dos recursos disponíveis.

Artigo 11º

Participação política

  1. No exercício de atividades políticas, os membros de órgãos sociais e os colaboradores devem preservar a independência da Fundação e não comprometer a sua capacidade e a sua aptidão para prosseguir as funções que lhes foram atribuídas pelo Conselho de Administração;
  2. A eventual atividade política dos membros de órgãos sociais e dos colaboradores deverá ser desenvolvida no seu tempo livre.

 

Artigo 12º

Relações entre colaboradores

Os colaboradores da Fundação devem pautar a sua atuação pelo envolvimento e participação, pela manutenção de um clima de confiança e urbanidade, no respeito pela estrutura hierárquica, colaborando proactivamente, partilhando o conhecimento e a informação e cultivando o espírito de equipa.

 

Artigo 13º

Proteção do ambiente

  1. A valorização do meio ambiente é um dos aspetos integrantes na intervenção da Fundação, constituindo um dever cívico dos membros de órgãos sociais e dos colaboradores contribuir para o desenvolvimento sustentável da sociedade, para a preservação da natureza e dos recursos para as gerações vindouras.
  2. Os membros de órgãos sociais e os colaboradores devem adotar as melhores práticas de proteção ambiental, designadamente, promovendo uma gestão eco-eficiente, de forma a minimizar o impacte ambiental das atividades e uma utilização responsável dos recursos da Fundação.

 

Artigo 14º

Divulgação e aplicação do Código

O Código de Ética e de Conduta da Fundação Maria Rosa Mello e Faro Carvalho Borges da Gama e Filhos deverá ser divulgado e colocado à disposição de todos os membros de órgãos sociais e colaboradores.